Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:2590/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - "ANÔNIMA"EM FACE DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2021 OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA PARA ACOMPANHAMENTO E ELABORAÇÃO DE MINUTA DE EDITAIS DE PREGÕES E DEMAIS PROCEDIMENTOS.
3. Representado:JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 88276228100
PAULO WANDERSON DE SOUSA DAMASCENO - CPF: 01880363186
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
6. Distribuição:3ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2314/2021-COREA

7.1. Trata-se de expediente decorrente de denúncia recebida pela Ouvidoria deste Tribunal de Contas no dia 19/01/2021, cadastrada sob o código nº 212.122.133.555, afirmando a respeito de irregularidades no Pregão Presencial nº 1/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins/TO, cujo objeto é a contratação dos serviços de assessoria técnica administrativa para acompanhamento e elaboração de editais de Pregões, Tomada de Preços, Concorrência e Contratos administrativos, junto aos departamentos deste município, pelo período de janeiro a dezembro de 2021.

7.2. Esclarecemos por oportuno, que a instrução processual foi realizada pelo Despacho nº 884/2021-RELT3 (evento 11), quando determinou que o Expediente fosse autuado como Representação, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 142-A do Regimento Interno desta Corte,

7.3. Em atendimento a Citações constantes dos autos (eventos 12 e 13), foram apresentados documentos, esclarecimentos e/ou justificativas que do ponto de vista formal e material foram acatadas pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG - (evento 19), que concluiu pelo arquivamento da presente representação.

7.4. Diante da instrução processual determinada pelo Conselheiro Relator e com base nas informações da CAENG (evento 19), entendemos que as irregularidades previamente levantadas foram ajustadas, para tanto, a licitação foi adequada a realidade da administração municipal.

7.5. Face ao exposto, sugerimos que seja conhecida a presente Representação, e no mérito, somos pela improcedencia e devido arquivamento.

7.6. É o parecer, S.M.J.  

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 20/10/2021 às 20:35:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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